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Manuais

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Nas opções de aquisição do seu imóvel, pronto ou em construção, conheça, analise e decida quanto ao prazo, economia e objetivos.
A. Aquisição do Imóvel em Construção Regime de Incorporação
O preço do imóvel é, geralmente, menor do que o imóvel novo pronto;
Registra forte tendência de ganhos com a valorização do imóvel, à medida que vai ficando pronto;
Permite desenvolver, com mais tranqüilidade, o planejamento orçamentário para a realização da decoração e ambientação do imóvel;
O prazo de pagamento é flexível, podendo ser parcelado com prazo mais dilatado;
Permite planejar a venda de outros bens para quitar parcelas do financiamento;
Possibilidade de antecipar o pagamento de parcelas com desconto, no financiamento direto concedido por algumas empresas, podendo quitar o preço;
Entrega do imóvel, quando pronto, antes da quitação total do preço;
Flexibilidade para a troca do imóvel adquirido, dentro da própria empresa vendedora;
Prazo de entrega definido em contrato;
Os riscos do negócio (incluindo o passivo com encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais) cabem exclusivamente à construtora;
Garantia para correção de possíveis vícios ou defeitos de construção;
Baixo custo de manutenção quando em uso, pelo fato de ser novo.
B. Aquisição do Imóvel em Construção Regime de Condomínio
Possibilita a obtenção de menor preço, se a obra foi bem orçada, planejada e executada por empresa idônea;
Registra forte tendência de ganhos com a valorização do imóvel, à medida que vai ficando pronto;
Permite acompanhar a construção e verificar a qualidade;
Possibilidade de personalizar o imóvel, através da escolha de materiais e das suas instalações internas;
Tem baixo custo de manutenção quando em uso, pelo fato de ser novo;
A obra necessariamente é quitada até a sua conclusão (exceto um possível passivo);
Prazo de entrega definido em contrato (exceto dilatação decidida em Assembléia).
C. Aquisição de Imóvel Novo (concluído)
Possibilita ao adquirente ver o produto que está comprando, antes de morar;
Possibilita a mudança imediata do adquirente;
Tem baixo custo de manutenção;
Apresenta valor de mercado atualizado;
Possibilita rendimento imediato com aluguel, no caso de aquisição para investimento;
Tem maior liquidez.
D. Aquisição de Imóvel Usado
Possibilita ao adquirente ver o produto que está comprando, antes de morar;
Possibilita a mudança imediata do adquirente;
Possibilita aquisição por menor preço;
Possibilita rendimento imediato com aluguel, quandoadquire para investir.

AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E OS CONDOMÍNIOS EM EDIFICAÇÕES SÃO REGIDOS PELA LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.
VERIFIQUE, PARA SUA GARANTIA E SEGURANÇA, SE O EMPREENDEDOR É FILIADO À ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO DE PERNAMBUCO – ADEMI-PE E OU AO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PERNAMBUCO – SINDUSCON-PE, FORTE INDICATIVO DE RESPONSABILIDADE.
VERIFIQUE SE A CORRETORA OU O CORRETOR (PESSOA FÍSICA) TEM INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI).
LEMBRE-SE SEMPRE DISTO.
A. Regras Gerais
Quanto à idoneidade do alienante do imóvel (em construção, novo ou usado) e da administradora e ou construtora (no condomínio fechado):
Obtenha a opinião de outros clientes que negociaram com o empreendedor;
Verifique se cumpre os compromissos assumidos;
Verifique, com atenção, se a publicidade e os prospectos acerca do imóvel (que se incorpora ao contrato, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor – art. 30) correspondem à realidade e ao que consta no projeto aprovado;
Quanto a sua tradição e solidez:
Verifique se o empreendedor executou obras de porte semelhante à edificação sob sua análise;
Solicite ao empreendedor a relação dos seus empreendimentos imobiliários, com as respectivas datas de execução (início e término) e os empreendimentos em execução;
Verifique a qualidade das construções executadas e em execução pelo empreendedor;
Tratando-se de apart hotel, flat ou residencial com serviços, verifique a tradição da empresa que irá administrar o imóvel;
Quanto ao atendimento ao cliente:
Verifique se o empreendedor presta assistência técnica na manutenção e correção de eventuais problemas apresentados após a entrega do imóvel;
Verifique se o empreendedor assessora os proprietários na instalação do condomínio;
Procure informações detalhadas sobre o empreendedor e sobre a construtora, verificando o atendimento ao cliente, tradição no mercado, investimentos efetuados e os empreendimentos executados e em execução;
A.1 Na Incorporação Imobiliária
Lembre-se que seu contato para aquisição do imóvel poderá ser direto com o empreendedor (construtora e ou incorporadora) ou através de corretor
Lembre-se, também, que é conveniente conhecer todas as pessoas que se relacionam com seu processo de aquisição (empreendedor e corretor)
Evite surpresa, sabendo quem são seus parceiros e como se relacionam com sua aquisição
A.2 No Condomínio Fechado
Lembre-se, sempre, que você é o dono da obra e, por conseguinte, todos os riscos da construção são seus;
Nos condomínios administrados por empresas, a responsabilidade pela execução dos serviços e pela manutenção deverá ser bem definida, pelo que exija a minuta do contrato de construção e da convenção de condomínio;
Lembre-se que seu contato para ingresso no condomínio poderá ser direto com a construtora (também coordenadora do empreendimento) ou através de corretor;
Lembre-se, também, que é conveniente conhecer todas as pessoas que se relacionam inicialmente com o condomínio (construtora e corretor), porque inclusive são seus parceiros;

Área Privativa Apartamento 01
Área Privativa Apartamento 02
Área de Uso Comum

Após a Obtenção da Escritura Definitiva
O registro da escritura definitiva no Cartório de Imóveis
A alteração do cadastro do proprietário:
Na Prefeitura Municipal, para os fins do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União (DSPU), se o imóvel for de marinha;
Na Companhia de Energização de Pernambuco (CELPE);
Na Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), quando se tratar de unidade isolada (residencial e não residencial);
O seguro total do seu imóvel;
A baixa da hipoteca, se houver, no Cartório de Imóveis, após o término do pagamento do imóvel;

Acervo Técnico Consultado
Guia do Comprador de Imóvel
Sindicato da Indústria da Construção Civil de Minas Gerais – SINDUSCON-MG
Manual do Comprador de Imóvel
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Espírito Santo – SINDICON-ES
Manual do Consumidor
Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor de Pernambuco – PROCON-PE

Consultoria Jurídica
Manoel Alonso de Castro Jordão Emerenciano, advogado
OAB/PE 3.811
Consultoria Técnica
Antônio Benévolo do Amaral Carrilho, empresário
Armênio Cavalcanti Ferreira, empresário
Francisco Rezende Brasil Bacelar, empresário
José Antônio de Lucas Simon, empresário
Legislação
– Constituição Federal
– Código Civil Brasileiro
– Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990)
– Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínios e incorporações imobiliárias) – Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933 (chamado de “Lei da Usura”)
– Do Plano Real
(Leis n°s 8.880, de 27.05.94, e 9.069, de 29.06.95; Medidas Provisórias nºs 1.145, de 10.10.95, e 1.540-26, de 10.07.97; e Decreto nº 2.008, de 16.09.96)
– Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT

OUTRAS INFORMAÇÕES ÁREA PRIVATIVA, ÁREA DE USO COMUM E ÁREA TOTAL DA UNIDADE, NA LINGUAGEM COMUM DO MERCADO

a. área privativa é a área exclusiva (também chamada de área útil ou de “vassoura”) da unidade, seja no andar em que esta se encontra, seja em outro andar comum da edificação);
b. área de uso comum é a área que a unidade autônoma tem na área total de construção da edificação;
c. área total é a somatória da área privativa e da área comum da unidade autônoma.
ÁREA PRIVATIVA, ÁREA DE USO COMUM E ÁREA TOTAL DA UNIDADE, NA DEFINIÇÃO TÉCNICA (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS):
a. área privativa é a somatória das medidas das superfícies limitadas pelas paredes externas de uma unidade autônoma (apartamento, sala, loja etc.), coberta ou descoberta, aberta ou fechada, medidas da seguinte forma:
(1) das linhas externas das paredes externas da edificação e das paredes que separam as dependências privativas das de uso comum;
(2) dos eixos das paredes que separam as dependências privativas de outras privativas. (área privativa total – é das áreas destinadas à utilização “exclusiva” da unidade autônoma que se encontram fora dos limites desta unidade – locais de estacionamento, armários, escaninhos, depósitos etc. – que, normalmente, se encontram em pavimentos de uso comum);
b. área de uso comum – é a área da superfície delimitada pela linha que contorna a dependência de uso comum, cobertas, abertas ou fechadas, passando pelas projeções das faces externas das paredes externas da edificação e das faces internas das paredes que as separam das unidades autônomas;
c. área total – é a somatória da área privativa (incluindo a área privativa total, se houver) e da área de uso comum da unidade autônoma.
FRAÇÃO IDEAL – É a quota ideal do terreno, coisas e partes comuns da edificação que corresponde à unidade autônoma, e é resultante da divisão da área total da unidade pela área total de construção.
COMISSÃO DE REPRESENTANTES – É designada no contrato de construção de condomínio fechado, ou eleita em assembléia especial devidamente convocada antes do início da obra, composta de 3 (três) membros, pelo menos, escolhidos entre os contratantes, para representá-los junto ao construtor, com poderes para, em nome de todosos contratantes:
a. examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação respectiva;
b. fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes;
c. contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por ele solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam em desacordo com o parecer técnico do construtor; (d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção; (e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio.
ITBI – Imposto de Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, de competência municipal, conforme está estatuído na Constituição Federal, art. 156, inc. II.
LAUDÊMIO – Pensão ou prêmio que é paga ao senhorio direto, quando há alienação do respectivo imóvel por parte do detentor do domínio útil do imóvel (enfiteuta), detentor do direito real sobre coisa alheia. “Dá-se enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável” (Código Civil, art. 678)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA – Tipo de contrato largamente utilizado na aquisição de unidade autônoma construída, em construção ou a construir. Para seu registro no Cartório de Imóveis, nos casos de unidades em construção ou a construir, é preciso, como estabelece a Lei nº 4.591/64, que o processo incorporativo esteja também registrado no Cartório Imobiliário da Jurisdição. Registrado o contrato de promessa de compra e venda, vale contra todos, porque caracteriza direito real; não registrado, conterá apenas direito de natureza pessoal do adquirente.
TAXA DE ADESÃO – Quantia que o participante paga à empresa nos condomímios fechados, destinada a custear as despesas iniciais do empreendimento, geralmente incluindo as com corretagem e honorários de arquiteto e de advogado.

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